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Mulheres de Papel: Entre a Promessa da Lei e a Realidade dos Fatos

12 de set.
3 min de leitura
Fonte: Imagem Gerada por Inteligência Artificial, 2026.
Fonte: Imagem Gerada por Inteligência Artificial, 2026.

Por Pedro Almeida | Acadêmico de Direito e Redator do Jornal Couni

Em agosto de 2026, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) comemora 20 anos de vigência como o principal marco protetivo às mulheres no Brasil. Paralelamente, o Congresso Nacional seguiu ampliando o rigor normativo nos últimos anos, como ocorreu com a promulgação da Lei nº 14.994/2024, que tipificou o feminicídio como crime autônomo no Código Penal e agravou as sanções penais. 


Apesar das sucessivas alterações legislativas, os indicadores de segurança pública revelam um contraste alarmante: o país mantém uma média de cerca de quatro feminicídios por dia, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). O cenário evidencia que a mera produção de leis não tem sido suficiente para conter a violência de gênero nas bases da sociedade. 


Raízes históricas e barreiras culturais

A dificuldade de efetivação dos direitos femininos reflete séculos de construção jurídica sob matriz patriarcal. No Brasil, o voto feminino só foi formalmente reconhecido em 1932, e o Código Civil de 1916 manteve a mulher casada em condição de capacidade civil restrita durante grande parte do século XX. 


Essa herança social explica por que a norma escrita encontra resistências na aplicação prática. A doutrina especializada aponta que a efetividade de diplomas como a Lei Maria da Penha esbarra na naturalização do machismo e na persistência de condutas discriminatórias compartilhadas por agressores e pela própria comunidade. A proteção legal, portanto, não pode ser compreendida apenas pela letra da lei, mas pelos fatores sociais, econômicos e culturais que permeiam a vida das mulheres. 


Além Do Papel: A Necessidade de Políticas Estruturais

A reflexão que dá título à matéria, "Mulheres de Papel",  não busca desmerecer a importância das conquistas normativas, mas questionar a ilusão de que o Direito Penal, isoladamente, é capaz de solucionar um problema de raízes estruturais.


Não basta promulgar leis mais severas; é indispensável garantir que a proteção chegue com agilidade à mulher em situação de vulnerabilidade. Isso exige financiamento contínuo de políticas públicas, delegacias especializadas estruturadas, medidas protetivas com fiscalização eficiente e programas permanentes de educação não sexista nas escolas.


Mobilizações e campanhas concentradas apenas no dia 8 de março ou no "Agosto Lilás" mostram-se insuficientes quando o problema é diário. Como já advertia Rui Barbosa em clássica lição, é exatamente com os mais vulneráveis e indefesos que a Justiça precisa redobrar seu escrúpulo e atenção.


Para que a cidadania feminina deixe de ser uma promessa abstrata registrada em diários oficiais e códigos jurídicos, é necessário que a sociedade civil e as instituições façam a lei sair do papel e se tornar garantia viva de sobrevivência e dignidade para todas as brasileiras.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.


BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) [...], para tornar o feminicídio crime autônomo e agravar sua pena. Brasília, DF: Presidência da República, 2024.


FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2024.

Central de Atendimento à Mulher: Ligue 180 | Direitos Humanos: Disque 100 | Polícia Militar: 190 | Polícia Civil do Pará: 181 


 
 
 

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