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Guarda Dos Filhos e Violência Doméstica: Impactos e Proteção

12 de set.
3 min de leitura
Fonte: ADFAS, 2025.
Fonte: ADFAS, 2025.

Por Jamilly Gomes  | Acadêmica de Direito e Redatora do Jornal Couni

Ao completar duas décadas de vigência em 2026, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) consolidou-se como o principal marco no enfrentamento à violência doméstica e familiar no Brasil. No entanto, no âmbito do Direito de Família, um dos maiores dilemas reside em conciliar o direito de convivência parental com a proteção integral da criança e da mulher, especialmente quando o agressor utiliza as visitas aos filhos como instrumento de coerção e violência.


As Falhas Da Justiça e o Risco Do Crime Vicário

No Direito de Família, a regra da guarda compartilhada frequentemente esbarra em cenários dramáticos de violência doméstica. Muitas vezes, mesmo diante da manifestação expressa da criança ou do risco evidente, o sistema de justiça falha ao impor o convívio com a parte agressora. Para evitar tragédias como o feminicídio e a violência vicária, a prioridade absoluta do julgador deve ser a segurança integral da mulher e de seus filhos.


Como demonstra a trajetória histórica da Lei Maria da Penha, que exigiu anos de mobilização social até sua aprovação, o direito de convivência parental não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida e à integridade física e psicológica.


Essa dinâmica encontra sua expressão mais grave quando o agressor não aceita o fim do relacionamento. Ao enxergar a mulher como objeto de domínio, ele toma decisões drásticas para atingi-la por meio dos filhos, fenômeno conhecido como violência vicária. Embora historicamente muitos desses atos fiquem sem a devida visibilidade e punição adequada, o debate legislativo e jurisprudencial recente busca garantir que os agressores respondam severamente por suas condutas, impedindo que a convivência familiar seja transformada em um ambiente de risco letal.


A Prioridade Absoluta: Segurança e Vida

Em contextos de violência, o sistema de justiça não deve compelir a mulher a entregar os filhos nos dias de visitação sem garantias reais de proteção. Quando há histórico de agressão, o momento do contato familiar pode ser instrumentalizado pelo agressor para perpetrar novos ataques ou exercer controle psíquico. 


Presenciar ou sofrer esse ciclo gera danos psicológicos profundos e continuados ao desenvolvimento infantil. Diante do crescimento dos índices de violência doméstica, refinar a aplicação das regras de guarda no Código Civil e fortalecer as medidas protetivas de urgência é medida indispensável para que o interesse superior da criança e a vida da mulher sejam efetivamente preservados.

REFERÊNCIAS


ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES (IBDFAM). Lei Maria da Penha completa 20 anos; avanços chegam ao Direito das Famílias, mas desafios persistem, apontam especialistas. 2026. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/14125/Lei+Maria+da+Penha+completa+20+anos%3B+avan%C3%A7os+chegam+ao+Direito+das+Fam%C3%ADlias%2C+mas+desafios+persistem%2C+apontam+especialistas. Acesso em: 7 ago. 2026.


BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher... Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.


GAÚCHAZH. Violência contra a mulher não é uma ilha: palestra na capital vai abordar vicaricídios e impacto na guarda de filhos. 2026. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/seguranca/noticia/2026/08/violencia-contra-a-mulher-nao-e-uma-ilha-palestra-na-capital-vai-abordar-vicaricidios-e-impacto-na-guarda-de-filhos-cmsdi0ohd005l016j9qlxh23r.html. Acesso em: 7 ago. 2026.


MIGALHAS. Violência doméstica, guarda dos filhos e a aplicação do art. 1.584. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/354443/violencia-domestica-guarda-dos-filhos-e-a-aplicacao-do-art-1-584. Acesso em: 7 ago. 2026.


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (MJSP). Violência doméstica e familiar. SUSP Mulheres. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/susp-mulheres/violencia-domestica-e-familiar. Acesso em: 7 ago. 2026.

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1 comentário

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Evellyn Rodrigues
13 de set.
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Colações eloquentes e embasadas corretamente. Parabéns a colunista que desenvolveu e compartilhou com êxito esse conhecimento de singular importância para a sociedade.

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