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Além dos Muros: A Extensão das Medidas Protetivas de Urgência a Todas as Mulheres

12 de set.
3 min de leitura
Fonte: UOL, 2026.
Fonte: UOL, 2026.

Por Karolainy C. P. Costa  | Editora-Chefe de Conteúdo do Jornal Couni

Durante quase duas décadas, a resposta jurisdicional brasileira à violência de gênero esteve circunscrita a uma fronteira estrita, a existência de coabitação, parentesco ou relação íntima de afeto entre vítima e agressor. Quando uma mulher era vítima de perseguição reiterada (stalking), importunação sexual, assédio no ambiente de trabalho ou ameaças praticadas por vizinhos, conhecidos ou perseguidores virtuais, deparava-se frequentemente com uma negativa sumária ao pleitear as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). 


A justificativa usada frequentemente era, a suposta "ausência de âmbito doméstico ou familiar", remetia essas mulheres às medidas cautelares genéricas do Código de Processo Penal (art. 319 do CPP), marcadas por ritos morosos, exigência de prévio inquérito e ausência de mecanismos coercitivos imediatos.


Contudo, o recente reconhecimento jurisprudencial que estende a concessão de Medidas Protetivas de Urgência a mulheres sem qualquer relação afetiva ou familiar prévia com o agressor rompe esse paradigma dogmático e encerra um hiato de proteção estatal.


A Desconstrução do Vínculo Afetivo como Condição Sine Qua Non

A arquitetura originária da Lei nº 11.340/2006 desenhou em seu artigo 5º as três hipóteses clássicas de violência doméstica e familiar contra a mulher: a unidade doméstica, o âmbito da família e a relação íntima de afeto. Todavia, a prática criminal demonstrou que a violência baseada no gênero não se limita à intimidade do lar; ela decorre de uma dinâmica estrutural de dominação, assimetria de poder e misoginia que se manifesta em qualquer espaço público ou privado.


A extensão consolidada alinha o ordenamento jurídico interno às diretrizes da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW/ONU), que impõem aos Estados signatários o dever de conferir proteção célere e integral contra agressões de gênero em qualquer esfera social.


Casos Práticos: Da Violência Digital ao Assédio Corporativo

A ampliação das MPUs incide diretamente sobre condutas delitivas contemporâneas que demandam resposta inibitória célere:

Perseguição (Stalking - Art. 147-A do CP) 

Violência Digital e Divulgação Não Consentida de Imagens 

Importunação Sexual e Constrangimento no Trabalho (Arts. 215-A e 216-A do CP) 

Permite a fixação imediata de distância mínima e proibição de qualquer contato em relação a perseguidores sistemáticos no meio acadêmico, no ambiente de trabalho ou em condomínios residenciais. 

Possibilita ordens de bloqueio de perfis falsos, proibição de envio de mensagens e cessação de ataques virtuais orquestrados por terceiros sem vínculo amoroso. 

Autoriza o afastamento do agressor do mesmo ambiente físico de trabalho ou estudo, protegendo a subsistência profissional e a integridade da vítima. 


Reflexos na Competência e na Advocacia

A medida projeta reflexos substanciais na rotina forense e na gestão judiciária, com a possibilidade de juízos criminais e cíveis comuns manejarem os poderes cautelares da Lei nº 11.340/2006, ou a ampliação da atuação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher sempre que a motivação do ato estiver atrelada à condição de gênero da vítima. 


Na violência Digital perpetrada por terceiros, a atuação técnica da advocacia e dos órgãos de persecução exigirá rigor na preservação de metadados, relatórios de identificação de IP e atas notariais (art. 158-A do CPP e Lei nº 12.965/2014) para subsidiar a manutenção das medidas e a futura responsabilização penal. 


Ao superar a exigência formalista do vínculo amoroso ou coabitação, o sistema de justiça brasileiro reafirma que a tutela da integridade da mulher não pode ser condicionada à sua vida privada, assegurando que o direito a uma vida livre de violência seja uma prerrogativa universal e inegociável.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.


BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.


BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm.


BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm.


ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará", 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996).


BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei nº 11.340/2006: aspectos práticos e teóricos. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.


LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 11. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2023.

Central de Atendimento à Mulher: Ligue 180 | Direitos Humanos: Disque 100 | Polícia Militar: 190 | Polícia Civil do Pará: 181 


 
 
 

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