CIÊNCIAS SOCIAIS

Castanhal sem Ônibus e com Vias Precárias: quando a Mobilidade Urbana Viola Direitos
JORNAL COUNI NEWS
Direito, Cidadania e Proteção Social | Edição Inaugural – Maio de 2026
Por Pedro Almeida | Graduando em Direito – Unama – Pará
Castanhal (PA), maio de 2026
Em tempos de “Maio Amarelo”, surge a necessidade urgente de promover a conscientização sobre o trânsito e debater as estruturas que o sustentam. Em uma cidade que aspira ao desenvolvimento, o direito à mobilidade urbana não é um privilégio, trata-se de uma garantia constitucional. Contudo, o que se observa em Castanhal, município localizado no nordeste do Pará e conhecido como a Cidade Modelo, contraria frontalmente esse princípio. Com uma população expressiva, que varia entre 209 mil e 230 mil habitantes, a cidade convive com um déficit explícito: a ausência de um sistema de transporte público coletivo regular, eficiente e de qualidade para toda a população.
Embora a nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, garanta expressamente o transporte como um direito social fundamental em seu artigo 6º, a realidade prática dos castanhalenses revela um cenário de exclusão. A falta de ônibus estruturados empurra cotidianamente milhares de cidadãos para transportes alternativos, como mototáxis e aplicativos de mobilidade (Brasil, 1988).
Esse fenômeno, amplamente denunciado nas redes sociais e na imprensa local, revela um Estado que, ao se omitir de um serviço público essencial, transfere ao indivíduo custos que deveriam ser coletivos. Mais do que uma mera campanha educativa de comportamento individual, o Maio Amarelo em Castanhal deve ser compreendido como um espaço de afirmação de direitos e de cobrança por políticas públicas reais (O Liberal, 2025).
Legislação Descumprida e Bairros Isolados
A omissão do poder público municipal viola um arcabouço jurídico robusto. A Lei nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), determina de forma clara que municípios com mais de 20 mil habitantes são obrigados a elaborar e implementar um Plano de Mobilidade Urbana (PlanMob).
Ao negligenciar a manutenção viária e não dispor de uma frota de ônibus integrada, Castanhal descumpre tanto a legislação federal quanto o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição (Brasil, 2012). Além disso, a falta de calçadas acessíveis, rampas e sinalizadores adequados ignora as exigências da Lei nº 10.098/2000 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), transformando o direito de ir e vir em uma promessa vazia para quem possui mobilidade reduzida.
O Colapso das Vias e a Exclusão dos Mais Pobres
Atualmente, o município opera com uma oferta extremamente limitada de linhas de ônibus, marcada pelo sucateamento da frota, pela falta de integração tarifária e pela ausência de terminais adequados. De acordo com dados do Censo do IBGE, cerca de 65% das viagens urbanas no Brasil são realizadas por transporte individual motorizado, um reflexo do fracasso estrutural das políticas municipais de incentivo ao transporte coletivo (IBGE, 2022).
Em Castanhal, essa situação ganha contornos ainda mais graves devido ao modelo rodoviário histórico da cidade, estruturada ao longo da BR-316, o que fragmenta o tecido urbano e inviabiliza deslocamentos pedestres seguros (O Liberal, 2025). Essa falta de segurança viária produz consequências diretas sobre a vida e a saúde da população, transformando acidentes perfeitamente evitáveis em rotinas estatísticas.
Responsabilidade Civil e os Caminhos da Cidadania Ativa
Do ponto de vista jurídico, a inércia municipal não é imune a sanções. Conforme estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos que seus agentes, ou a omissão deles, causarem a terceiros. Acidentes motivados por buracos não tapados, inundações por falta de drenagem ou quedas de pedestres geram o dever de indenizar por parte do município (Brasil, 1988).
Diante disso, o Ministério Público, nas esferas estadual e federal, possui a prerrogativa e o dever de atuar por meio de Ações Civis Públicas (fundadas na Lei nº 7.347/1985) para compelir a administração pública a cumprir suas obrigações.
A nível internacional, a falha do município também repercute negativamente. O acesso ao transporte seguro, sustentável e acessível é uma das metas centrais da Agenda 2030 das Nações Unidas, expressa especificamente no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e no ODS nº 10 (Redução das Desigualdades). Ao falhar nessa provisão, o município descumpre compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro (ONU, 2015).
Conclusão
Diante deste panorama alarmante, a população de Castanhal não deve permanecer inerte. A cidadania ativa exige que a sociedade civil utilize os mecanismos de controle social disponíveis, denunciando irregularidades ao Ministério Público do Pará (MP-PA), provocando representações junto aos Conselhos Municipais de Transporte e Urbanismo, participando ativamente de audiências públicas e fazendo uso da Lei de Acesso à Informação (LAI — Lei nº 12.527/2011) para fiscalizar os investimentos em infraestrutura.
A segurança no trânsito e a mobilidade urbana não são temas puramente técnicos reservados a engenheiros e gestores: são questões fundamentais de justiça social. Cada buraco negligenciado e cada ônibus que deixa de passar representam uma violação concreta ao projeto de uma sociedade livre, justa e solidária. Castanhal e seus cidadãos merecem ônibus que funcionem, rodovias seguras e, acima de tudo, dignidade e respeito no direito constitucional de ir e vir.
REFERÊNCIA
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República / Senado Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 maio 2025 e 15 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Brasília, DF: Presidência da República, 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm. Acesso em: 15 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 15 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações (Lei de Acesso à Informação). Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 15 maio 2026.
IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Demográfico 2022. Rio de Janeiro: IBGE, 2023. Disponível em: https://censo2022.ibge.gov.br. Acesso em: 15 maio 2026.
O LIBERAL. Castanhal enfrenta crise no transporte público: moradores migram para alternativas. Belém: O Liberal, 2025. Disponível em: https://www.oliberal.com. Acesso em: maio 2026.
ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Nova Iorque: ONU, 2015. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em: 15 maio 2026.
